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20 Dezembro, 2018

Contrato de Convivência

Você já ouviu falar do Contrato de Convivência? Mesmo se a resposta for positiva, continue a leitura!

         Atualmente, a procura pela União Estável tem crescido exponencialmente, de 2011 a 2015, por exemplo, a união estável aumentou 57% no país. (http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2017/03/cresce-procura-por-uniao-estavel-no-lugar-do-casamento-tradicional.html). A união estável nada mais é do que a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar, e para que ela se caracterize, é requisito que a relação entre os cidadãos seja pública, e que tenha animus de constituir família, ou seja, vontade. Porém estes são critérios muito amplos, não exigindo, por exemplo, nem que as partes habitem a mesma casa. Portanto, casais visando uma maior proteção de seus bens, têm vislumbrado no Contrato de Convivência uma solução.

            Considerando, a justiça equiparou a União Estável ao Casamento, conferindo vários direitos e deveres ao casal, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a herança que o cônjuge (pessoa casada) (https://noticias.r7.com/brasil/stf-equipara-uniao-estavel-a-casamento-para-casos-de-heranca-11052017)

            Desta forma, o Contrato de Convivência é para a União Estável o que o Pacto Antenupcial é para o Casamento. A celebração do contrato pode prevenir conflitos, uma vez que define os direitos e obrigações existentes na união, bem como prevê soluções para eventuais conflitos e até separações.

            No contrato podem estar previstos o regime de bens, direitos e deveres dos companheiros (assim são chamadas as partes em uma união estável), os bens que cada parte já possuía antes da união, investimentos a serem feitos, a forma de administração do lar, existência de herdeiros, divisão das despesas, prestação de alimentos em caso de separação e o que mais as partes acharem conveniente.

            Um importante ponto do contrato é a sua praticidade, por assim dizer. Ele pode ser modificado a qualquer tempo, sendo alterado pelas partes conforme a necessidade. A grande vantagem da união estável é a facilidade em que seus atos ocorrem, ela pode ser concretizada com a assinatura de um contrato particular ou através de escritura pública entre as partes, diferente da burocracia imposta para a celebração do casamento.

            Portanto, o Contrato de Convivência é uma forma de “regularizar” sua união, sem todos os entraves do casamento, com validade perante terceiros, inclusive para fins do INSS como prova para recebimento de beneficio.

            Por ser um contrato de natureza personalíssima, ou seja, específico, individual, é recomendável que seja elaborado por um Advogado, o profissional habilitado para elaborá-lo com o devido cuidado e competência, para que você somente desfrute das vantagens dessa inovação jurídica!

Luís Eduardo Magalhães - BA, 20 de dezembro de 2018.

Monique Martins Ficanha

OAB/BA 63.153