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13 Dezembro, 2018

Da Impenhorabilidade de Valores até 40 S.M., em Conta Poupança ou Corrente

Eis um assunto interessante para quem não tem muito contato com o Direito. Digamos que você deva determinada quantia a alguém, e já exista processo de execução em curso, quando de repente você vai ao banco para realizar um saque e aparece a seguinte mensagem no caixa eletrônico: “Saldo insuficiente – Valores bloqueados”. Nesse momento o sangue sobe a cabeça e quem estiver por perto sofre eminente perigo, rsrs.

Mas calma! Há solução.

O que houve em sua conta trata-se de bloqueio judicial, portanto, o dinheiro – ainda – é seu, ele só está bloqueado, mas, posteriormente ele poderá ser penhorado e liberado ao credor (trocando em miúdos, o valor bloqueado poderá passar a pertencer ao autor da ação de execução).

Certo, mas o que eu faço se isto acontecer comigo?

É aí que entra o tema que estamos tratando. Os valores bloqueados até o limite de 40 Salários Mínimos em caderneta de poupança são impenhoráveis (art. 833, inc. X do CPC), hoje este valor é de R$ 38.160,00. Portanto, não são passíveis de serem apreendidos através de penhora.

Essa regra é prevista com base no princípio da dignidade da pessoa humana, pois existe um entendimento de que valores até 40 S.M. devem ser resguardados para garantir um mínimo existencial ao devedor, portanto, para gastos com alimentação, saúde, moradia, etc.

A novidade gira em torno de que esse entendimento, antigamente, era aplicado somente em bloqueios realizados em conta poupança, isto porque, conforme o próprio nome diz, são contas que teoricamente seriam utilizadas na finalidade de acúmulo de reservas. Entretanto, em novo entendimento, os tribunais superiores têm decidido que valores podem ser considerados impenhoráveis até mesmo em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, desde que, haja evidências que a quantia se destina a viabilizar o sustento digno da família.

Importante salientar que o inverso também é verdadeiro, como por exemplo, o sujeito que possui movimentações financeiras habituais em sua conta poupança (saques, pagamentos e compras com o cartão de débito). Essas atitudes demonstram que o titular da conta não tem uma intenção exclusiva de reserva de valores, chamada também de desvirtuamento da conta poupança, ficando, portanto, os valores em poupança também sujeitos a penhora (REsp 1676053 – STJ).

Resumindo: Hoje, para os valores serem considerados impenhoráveis, não interessa mais se o bloqueio ocorreu em conta poupança ou conta corrente, o critério hoje utilizado é se existem evidências de que os valores bloqueados seriam ou não uma reserva para um mínimo existencial legal.

Por exemplo: Bloquearam valores em sua conta corrente que não era movimentada há anos, pois você a tinha como fundo de emergência. Estes valores, teoricamente, são impenhoráveis, diante da latente evidência de que você utilizava aquela conta corrente com fins de poupança.

Mas lembre-se: O fato de você ter tido valores bloqueados até o limite de 40 S.M por si só não representa garantia de que tais valores serão liberados, isto porque a decisão está nas mãos do juiz. A você cabe procurar um advogado que irá lhe representar em juízo para defender seus direitos.

Luís Eduardo Magalhães - BA, 13 de dezembro de 2018.

Guilherme Dal Maso Jungbeck

Assistente Legal