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16 Janeiro, 2019

O Divórcio Extrajudicial, suas vantagens e requisitos

    

     O ordenamento jurídico brasileiro cada vez mais busca solucionar conflitos de maneira mais célere, e menos onerosa para as partes, por isso a solução de conflitos por meio extrajudicial vem se difundindo, sendo uma ótima opção para os que dela podem utilizar.

     O divórcio é sempre um tema polêmico e que muitas vezes assusta pela complexidade que se presume existir em seu procedimento. Costuma-se dizer que é mais fácil casar, do que se divorciar, bem, não é de tudo verdade, pretende-se demonstrar com este texto que é possível divorciar-se com tranquilidade e rapidez.

     Desde o ano de 2007, tornou-se possível realizar divórcios na esfera extrajudicial, ou seja, de uma forma muito mais simples, longe da morosidade e da complexidade do Poder Judiciário.

     Esta inovação foi trazida pela Lei 11.441/2007, que normatizou uma necessidade da sociedade atual, afinal, o divórcio se tornou uma pratica comum, e cada vez mais as pessoas buscam meios mais simples para resolver as questões da vida privada.

     A grande novidade legislativa trata da imensa facilidade de se realizar o divórcio, por meio extrajudicial, em um Cartório de Tabelionato de Notas. Tornando o procedimento muito mais rápido, simples e econômico.

     Por este meio é possível que em um prazo muito mais curto de tempo se obtenha o divórcio, sem necessitar de provocação ao Poder Judiciário.

     No entanto, para usufruir deste mecanismo necessário se faz observar alguns requisitos, são eles:

  * Consensualidade entre os cônjuges: Os cônjuges (os casados) devem querer o divórcio de comum acordo, afinal, aos Cartórios Extrajudiciais cabe dar notoriedade aos pactos e acordos firmados livremente entre as partes, caso haja divergências, ou litigio o correto é socorrer-se do Poder Judiciário;

  * Ausência de filhos menores ou incapazes: O casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes em qualquer sentido. Pois, havendo qualquer uma dessas hipóteses é necessário que o caso seja analisado pelo Ministério Público e receba um parecer do mesmo, o que só é possível por meio de um processo judicial;

  * Obrigatoriedade da presença de advogado: Apesar de ser feito no Cartório de Tabelionato de Notas, o divórcio extrajudicial somente poderá ser feito com a assistência de um advogado. A escolha do profissional fica a critério das partes, podendo inclusive ser o mesmo advogado para ambos.

     É imprescindível a presença do advogado, pois somente ele possui aptidão para orientar as partes sobre seus direitos e deveres, além de fazer a verificação da Escritura Pública elaborada pelo tabelião, que deverá ser lavrada de acordo com a legislação em vigor.

     A importância da presença do advogado também se da pela necessidade de as partes acordarem sobre questões pertinentes a qualquer divórcio. É importante que ao procurar formalizar o divórcio já tenham acordado sobre a partilha de bens, caso haja, de acordo com o regime de casamento adotado pelas partes, e também da fixação de  pensão entre os cônjuges, se for o caso. Por isso o legislador se preocupou em colocar o advogado como peça fundamental para a realização do divórcio extrajudicial, para intermediar as partes dando orientações legais sobre tudo que precisa ser transacionado.

     O § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil é claro ao declarar que o tabelião só estará autorizado legalmente a lavrar a Escritura se as partes estiverem assistidas por advogado.

     Vale ressaltar, ainda que as partes já tenham ingressado com ação de divórcio perante o Poder Judiciário, elas poderão desistir do processo e efetuar o divórcio extrajudicial, desde que preencham os requisitos acima elencados.

     A prática de divórcios por meio extrajudicial vem se popularizando e se tornando cada dia mais frequente. Isso demonstra o quão vantajoso e eficiente é este procedimento, desde que realizado de forma consciente e cumprindo as exigências da lei.

     Assim, concluímos que o divórcio por meio extrajudicial é uma maneira menos onerosa, mais rápida, e principalmente menos desgastante que o divórcio judicial, um artifício da autocomposição que permite a população um acesso rápido e efetivo a regularização do seu estado civil, para a prática de qualquer ato da vida.  O que demonstra que gradativamente a justiça se torna mais acessível, e mais democrática, facilitando seu acesso e otimizando seus procedimentos.

Bárbara Juntolli Soares Vieira

OAB/BA 58.713