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06 Dezembro, 2023

Indignidade e Deserdação: As causas de exclusão da herança

A sucessão de bens e patrimônio após o falecimento de um ente querido é um assunto que envolve não apenas questões emocionais, mas também legais. Para garantir que a distribuição dos bens seja justa e de acordo com a vontade do falecido, a legislação estabelece regras claras, de modo que a aptidão para ser sucessor, herdeiro ou legatário depende do preenchimento de alguns pressupostos expressamente previstos no Código Civil, incluindo disposições para casos de indignidade e deserdação.

No processo de inventário, o Código Civil estabelece dois tipos de herdeiros: os necessários e os facultativos. Os herdeiros necessários incluem descendentes (filhos, netos e bisnetos), ascendentes (pais, avós e bisavós) e o cônjuge. Esses herdeiros legítimos têm direito a pelo menos 50% dos bens deixados pelo falecido, calculado com base na herança líquida, após o pagamento das dívidas e despesas funerárias. Os outros 50% podem ser destinados de acordo com a vontade expressa do testador. Desse modo, herdeiros necessários são aqueles que não podem ser excluídos da sucessão por mera liberalidade do autor da herança. Isso significa que para afastá-los é preciso que o fato seja resultado de ingratidão por parte do sucessor.

A indignidade é uma das formas previstas de afastamento da sucessão por ingratidão e refere-se a atos graves e inaceitáveis cometidos pelo herdeiro em relação ao falecido. A lei enumera três hipóteses para que herdeiros ou legatários sejam excluídos: 1) participar de crime, ou tentativa de homicídio de seu esposo, companheiro, pais, ou filhos; 2) acusar caluniosamente em processo judicial o autor da herança, ou praticar crime contra sua honra, ou de seu esposo; 3) dificultar ou impedir, por meio violento, que o autor da herança disponha livremente de seus bens por testamento, ou ato que expresse sua vontade. Nessas circunstâncias, a lei considera que o indivíduo não é digno de herdar os bens e, portanto, será excluído da sucessão.

Com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no Código Civil, a indignidade pode ser aplicada a qualquer herdeiro (legítimo ou testamentário), por iniciativa de qualquer interessado, se for comprovado o cometimento dos atos previstos. Dessa forma, a indignidade pode ocorrer em momento anterior ou posterior à abertura da sucessão, porém, para que o herdeiro seja efetivamente excluído ele tem que ser declarado indigno por sentença judicial por ação interposta até o limite do prazo prescricional de 04 (quatro) anos a contar da abertura da sucessão.

Ao contrário da indignidade, a deserdação ocorre quando o testador decide de forma consciente e voluntária excluir um herdeiro da sua sucessão. Isso pode ocorrer por uma série de razões, como conflitos familiares, falta de relação afetiva ou mesmo desaprovação das ações ou estilo de vida do herdeiro. É importante que a deserdação seja expressamente indicada no testamento, seguindo os requisitos legais, para que seja válida.

A deserdação objetiva a exclusão apenas dos chamados herdeiros necessários, ou seja, daqueles descritos no art. 1.845 do Código Civil: descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, por vontade expressa do autor da herança externada em disposição testamentária.

Por sua vez, além de ser aplicável também nos casos previsto na indignidade, a lei prevê a possibilidade de deserdação dos descendentes ou ascendentes diretos que tenham praticado: 1) ofensa física; 2) injúria grave; 3) tenham tido relações ilícitas com a madrasta, com o padrasto ou com cônjuges ou companheiros dos filhos ou netos; e 4) tenham desamparado genitores, filhos ou netos com alienação mental ou doenças graves.

Como a deserdação é formalizada em testamento, a causa geradora sempre estará ligada a um fato ocorrido antes da morte, que chegou ao conhecimento do autor da herança e lhe permitiu manifestar em testamento a pretendida exclusão.

Dessa forma, apesar dos herdeiros ou legatários excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação possuírem, em regra, legitimação sucessória, eles serão excluídos da sucessão. Eles são, conforme reconhece a doutrina, herdeiros aparentes, que só podem ser efetivamente excluídos da sucessão por decisão judicial.

Apesar da gravidade dos atos cometidos, o Código Civil admite o perdão do indigno. Ora, pode o autor da herança, de forma expressa, mediante declaração no testamento ou por meio de qualquer outro documento, público ou particular, perdoar o herdeiro indigno, fazendo, assim, com que ele tenha direito à herança. Admite-se, ainda, o perdão tácito, quando o autor da herança contemplar voluntariamente o indigno em seu testamento mesmo após a ofensa.

Por fim, conclui-se que tanto a indignidade quanto a deserdação têm requisitos legais estritos que devem ser cumpridos para que a exclusão da herança seja válida. É fundamental que esses requisitos sejam atendidos para evitar disputas legais posteriores. Consultar um advogado especializado em sucessões é fundamental para garantir que tudo seja feito de acordo com a lei.

Indignidade x Deserdação. TJDFT, 2018. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/indignidade-x-deserdacao. Acesso em: 11/10/2023.

CAVALCANTI, Izaura Fabíola. Os excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação. IBDFAM, 2022. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1812/Os+exclu%C3%ADdos+da+sucess%C3%A3o+por+indignidade+ou+deserda%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 11/10/2023.

SÁ, Giulianna. Exclusão da herança por indignidade e deserdação. Jusbrasil, 2015. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/artigos/exclusao-da-heranca-por-indignidade-e-deserdacao/186912047. Acesso em: 11/10/2023.

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