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05 Novembro, 2021

Cédula de Produto Rural (CPR)

Diante da grande diversidade de produtos agrícolas e da importância que estes bens têm na economia nacional, é natural que sejam criadas medidas para facilitar o exercício e o desenvolvimento da cadeia produtiva.

Neste sentido, a Cédula de Produto Rural (CPR) é um título de promessa de entrega futura de produto agropecuário. É um instrumento já consolidado de financiamento das etapas da cadeia produtiva do agronegócio, regulamentado pela Lei nº 8.929/1994. O documento deve ser nomeado como tal, ou seja, o título deve ser “Cédula de Produto Rural”, além de conter a data de emissão, de entrega, nome do emitente e do credor, quantidade do produto a ser entregue, características do mesmo, valor agregado, bem como o local onde será produzido.

A CPR pode ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas, independente se são ou não produtores rurais, mas desde que explorem floresta nativa ou plantada ou que promovam a industrialização de produtos rurais. Assim, são também abrangidos pela lei aqueles agentes que atuam, por exemplo, na extração de madeira ou na exploração de eucalipto para produzir papel. A CPR também pode ser emitida pela cooperativa agropecuária e pela associação de produtores rurais.

Já para a sua liquidação, a CPR pode assumir as modalidades física ou financeira. A CPR física é aquela na qual a liquidação ocorre com a entrega do produto, enquanto que a financeira, como o próprio nome diz, é liquidada através do pagamento de uma quantia em dinheiro. Isso significa que ao final do prazo determinado para a liquidação da cédula, o emitente paga ao credor o valor presente no título, e não em produto. Esta modalidade se mostra como de extrema importância quando se considera a natureza dos bens agrícolas: são perecíveis, sujeitos a inúmeros obstáculos que podem atrapalhar a cadeia produtiva, bem como possibilita que o credor opte que o recebimento seja em dinheiro ou produto.

Com a publicação da Lei nº 13.986 em abril de 2020, quaisquer modalidades de CPR devem ser obrigatoriamente registradas em entidades autorizadas a realizar tal registro pelo Banco Central do Brasil, além de abarcar um número maior de garantias pelo título que o permitido no regime anterior. A nova regra passou a valer para todas as cédulas emitidas a partir de 1º de janeiro de 2021. Em relação às entidades autorizadas, a principal delas é a B3 (Bolsa de Valores), mas o Banco Central ainda permite que outras possam exercer as atividades de registro ou depósito de ativos financeiros, tais como as registradoras CERC ou CSD-BR.

Em virtude da brusca mudança em relação à obrigatoriedade de registro, a Lei abriu um prazo maior para algumas categorias, de modo a possibilitar que realizem seu registro em momento posterior. A Lei tornou obrigatório o registro das CPRs emitidas em favor de particulares ou empresas privadas, cujo valor de emissão seja inferior a:

  •    R$1.000.000,00 (um milhão de reais), emitida no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;
  •    R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), emitida no período de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022; e
  •    R$50.000,00 (cinquenta mil reais), emitida no período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

Outra mudança significativa que a nova lei trouxe foi a possibilidade da emissão cédula no formato digital, possibilitando não apenas mais agilidade no processo como também transparência e facilidade no monitoramento da safra.

A Nova Lei do Agro, como ficou conhecida, trouxe significativas mudanças para todo o setor agropecuário, de modo que a orientação de um advogado especializado na área, que não apenas explique o processo, mas também evidencie os riscos e benefícios, faz toda a diferença.


Dal Maso Advogados

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