Acompanhe os nossos conteúdos e fique por dentro

15 Outubro, 2021

Contratos Conexos no Agronegócio!

Sabemos que o Brasil é um país de vasta extensão territorial, e com enorme riqueza de recursos e variedade de atividades voltadas à exploração das terras. Ademais, considerando o caráter essencial da atividade do agronegócio, é muito importante que as várias etapas sejam regulamentadas, e que os interesses dos envolvidos sejam preservados. Assim, de modo a garantir a efetividade de toda a cadeia produtiva, que começa com o fornecimento dos insumos básicos, até que o consumidor tenha acesso ao produto final, existem uma série de contratos que dão legitimidade às operações realizadas na cadeia. A cadeia produtiva por sua vez, envolve os insumos básicos para a produção (agrícola ou pecuária), a transformação destes em produtos e a distribuição ao consumidor final.

De início, é necessário compreender os contratos de posse e propriedade dos bens, visto que são eles que delimitam de quem são os bens explorados, ou quem tem o direito de usá-los. Um bem só é transferido de fato a outra pessoa através da Escritura Pública de Compra e Venda registrada na matricula do imóvel. Fazem parte desta categoria os contratos especificados no Decreto nº 59.566/1966. Um deles é o arrendamento rural, no qual uma parte tem a concessão de uso e gozo de um imóvel rural de propriedade da outra parte, como se fosse um contrato de aluguel. A duração e os demais temos deste uso são delimitados no bojo do contrato. Outra modalidade é o contrato de parceria rural, em que também existe a concessão de uso e gozo de um imóvel rural, mas ao contrário do arrendamento, as duas partes dividem os eventuais lucros e prejuízos que decorrem da atividade explorada.

Existem as seguintes categorias:

  • Parceria Agrícola: A atividade exercida é a de produção vegetal;
  • Parceria Pecuária: Exploração de animais para cria, recria, invernagem ou engorda;
  • Parceria Agroindustrial: O objeto do contrato é a cessão de maquinaria e implementos, com o objetivo de exercer transformação do produto agrícola, animal ou florestal;
  • Parceria Extrativa: Contrato cujo objeto é a exploração de atividade de extração de produto agrícola, animal ou florestal;
  • Parceria Mista: O objeto abrange mais de uma das formas de parceria.

Os contratos de arrendamento e parceria em geral são proibidos para fins de exploração de propriedades públicas, mas são abertas exceções para fins de segurança nacional, quando áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração; ou quando houver posse pacífica reconhecida pelo Poder Público antes da vigência do Estatuto da Terra.

Existe ainda a figura do contrato de comodato rural, semelhante ao arrendamento, mas não exige contraprestação financeira. É útil para evitar que a terra fique ociosa, e assim proteger a terra de invasões ou desapropriação. Além disso, o comodatário pode receber o campo em um estado não apropriado para produzir, e entregá-lo de volta revitalizado e pronto para exploração de outras atividades ao final do contrato.

Outra categoria de contratos são os agroindustriais, nos quais existe uma relação entre diferentes agentes da cadeia produtiva. Incluem três tipos de contratos, sendo eles os contratos de integração vertical entre agroindústrias e produtores rurais (firmados entre o produtor e a agroindústria), contratos cooperativos de integração vertical (firmados entre cooperativas e seus associados ou entre cooperativas) e contratos de fornecimento de produtos agrícolas. A integração vertical consiste em um tipo de relação contratual em que há cooperação entre as partes para a produção e comercialização. A agroindústria integradora forneceria os bens, insumos e serviços necessários, além de orientação técnica e financiamento ao produtor integrado. Este, por sua vez, através do auxílio do integrador fornece a matéria prima, os bens intermediários ou de consumo final, nos termos determinados pelo contrato. Os contratos de fornecimento de produtos agrícolas, por sua vez, são semelhantes aos contratos de compra e venda, mas sofrem alterações em virtude da natureza dos produtos agrícolas e seu perecimento, em especial quanto à periodicidade da entrega dos produtos acordados.

A última categoria de contratos do agronegócio é a que engloba os contratos associativos e mercantis. Os contratos associativos são aqueles em que pessoas físicas e jurídicas têm, juntos, a finalidade de desenvolvimento agrícola, pecuário ou agroindustrial. O governo, considerando o grande interesse no desenvolvimento, facilitará a celebração destes contratos. Existem ainda os contratos de condomínio ou consórcio, firmados nos casos em que os produtores rurais e agricultores desejarem constituir uma sociedade por cotas, e através do uso de um fundo patrimonial, podem exercer as atividades relativas à exploração agropecuária.

Há ainda os contratos de franquia empresarial rural, modalidade que passou a existir somente a partir de 2002, com a possibilidade de que os produtores rurais se tornassem empresários. Naturalmente, quando cabível, outros contatos também são aplicáveis à cadeia produtiva, tais como contrato de seguro, de transporte e de compra e venda de insumos. Um advogado que trabalha com Direito do Agronegócio é o melhor profissional para fornecer orientações mais aprofundadas a respeito das vantagens e desvantagens de cada tipo de contrato, bem como qual é mais adequado a cada situação. Não hesite em entrar em contato com um especialista de confiança para maiores informações.

Dal Maso Advogados

.