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30 Setembro, 2021

Quando se quer separar, mas não há consenso sobre como: o divórcio litigioso

Existem várias formas de se proceder com um divórcio. Naturalmente, se é uma separação amigável, o processo pode ser todo feito na via extrajudicial, que é mais rápido e mais barato. Porém esta possibilidade nem sempre é viável: se existem discordâncias entre as partes a respeito de algum dos termos do divórcio, ou mesmo sobre o divórcio em si, se da união existirem filhos menores de idade ou incapazes, ou ainda se a mulher estiver grávida, o processo deve ser necessariamente judicial, ou seja, precisa existir a intervenção do Estado/Juiz. Neste artigo explicaremos um pouco sobre o que deve ser feito e quando alguém deve recorrer ao judiciário para se divorciar.

Quanto aos bens, a separação será feita de acordo com o regime firmado no momento do casamento ou escritura pública de declaração da união estável. Existem quatro modalidades: comunhão universal dos bens, comunhão parcial, separação total ou participação final nos aquestos. No regime de comunhão universal, todos os bens são divididos igualmente entre o casal, independentemente se foram obtidos antes ou durante o casamento. No caso da separação total, por sua vez, os bens jamais se misturam: é o famoso “o que é meu, é meu, e o que é seu, é seu”. O regime de comunhão parcial, por sua vez, pode ser definido no pacto nupcial, e também é o regime adotado caso não seja feita nenhuma menção pelo casal no momento do casamento. Neste caso, os bens que serão divididos são apenas aqueles adquiridos durante o casamento. Se um dos cônjuges houver, por exemplo, uma casa antes da união, esta não fará parte da partilha.

Por fim, o regime de participação final nos aquestos, apesar de ter um nome mais complicado, é na verdade muito simples. Durante a relação, tanto a propriedade quanto a administração dos bens é feita de forma separada, como se fosse uma separação total. Mas se houver o divórcio, aí ele se comporta como se fosse uma comunhão parcial: os bens adquiridos durante o casamento farão parte da partilha. Fácil, não? Este regime é um meio de manter a liberdade de administração dos bens, mas no caso de fim da relação, o casal ainda obtém algumas das “vantagens” patrimoniais de quando optaram por construir uma vida juntos, ainda que ela chegue ao fim.

O pagamento de alimentos é uma questão mais delicada. Em algumas situações, apenas um dos cônjuges trabalha, e o outro é responsável por cuidar da casa e dos filhos. Esta pessoa não pode ficar desamparada, e tampouco continuar em uma relação que não deseja por não ter como se sustentar fora dela. Assim, a lei determina que mesmo com o fim do casamento, ainda há o dever de prestação de assistência, por período a ser determinado ou convencionado entre partes, via de regra, trata-se de assistência temporária, com o fito da parte que recebe o benefício poder se profissionalizar até conseguir arcar com seu sustento. Ressaltamos que a culpa de um dos cônjuges pelo fim do casamento não é relevante na quantificação dos alimentos: o juiz quantificará o valor devido levando com base no famoso trinômio: proporcionalidade/necessidade/possibilidade. Já em relação à guarda dos filhos, tenha em mente que esta é sempre decidida visando o melhor interesse do menor. Para a criança é importante que ela se sinta amparada pelo pai e pela mãe, de modo que em geral, a guarda é compartilhada, mesmo sem acordo entre os pais. Além de permitir o contato com os dois, esta modalidade evita que os filhos sejam usados como vingança ou como meio de manipulação por aquele que não deseja o fim do casamento. A guarda compartilhada tem o objetivo de que o tempo de convivência seja equilibrado entre os pais, o que não significa que os filhos irão alternar dias na casa de um ou de outro, visto que esta rotina seria extremamente cansativa para o menor. Neste modelo, os dois responsáveis pela criança continuarão tomando juntos as decisões que dizem respeito à sua vida.

Na guarda compartilhada o juiz determina qual será a moradia da criança, atendendo o seu melhor interesse, e fixará a forma que a convivência será dividida com o outro responsável. Este regime é a regra aplicada, mas pode ser flexibilizado em casos excepcionais (quando um dos responsáveis é incapaz de exercer a guarda, por exemplo). A pensão alimentícia devida também deve ser determinada, lembrando que é dever dos dois arcarem com as despesas de educação, saúde, vestimenta e lazer do menor, ainda que ele more com apenas um. Da mesma forma que o pagamento de alimentos para o ex-cônjuge, a pensão para os filhos também leva em conta o trinômio acima referido.

Quando se dá entrada em uma ação desta natureza, após a análise inicial do caso, o juiz irá agendar uma audiência de conciliação. Esta etapa é mais uma tentativa de resolver a separação de modo amigável, cuja presença das duas partes é obrigatória. Lembre-se que a razão de um divórcio ser litigioso é a ausência de acordo entre as partes, por isso é necessário que cada um dos cônjuges seja assistido por um advogado diferente.

Para ingressar com a ação de divórcio/dissolução de união estável, é importante entrar em contato com um bom advogado especializado em Direito de Família, que irá lhe fornecer todas as informações pertinentes ao caso.

 

Dal Maso Advogados

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