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24 Agosto, 2021

Testamento: Como funciona

Durante a vida, enquanto trabalhamos, compramos e acumulamos bens, que não nos seguem no momento da nossa morte. É natural que nos preocupemos com o seu destino após a nossa partida, especialmente quando existem pessoas ou um negócio que dependem de nós. O Código Civil brasileiro traz algumas regras para a herança e as suas formas de divisão. Prevê a existência dos herdeiros legítimos, dando prioridade aos cônjuges e descendentes, que concorrem, seguidos pelos ascendentes e por fim aos parentes colaterais – irmão, tio, sobrinho, tio-avô, etc. Apenas os descendentes, ascendentes e cônjuge são considerados herdeiros necessários, o que significa que necessariamente eles sempre devem receber uma parte da herança.

Se não houver nenhuma manifestação do falecido a respeito do destino dos seus bens, eles serão divididos entre os herdeiros legítimos. Ainda na ausência de manifestação, se não existirem herdeiros legítimos, os bens ficarão sob a guarda de um curador até a entrega ao sucessor habilitado, o que se denomina herança jacente. Se houver renúncia à herança por parte dos herdeiros legítimos, ou se não se encontrarem indivíduos que possam recebê-la, a herança passa a ser chamada de vacante e é de posse do Poder Público. Todavia, é possível deixar um testamento, que nada mais é do que um documento que determina o destino dos bens de uma pessoa após o seu falecimento.

O Código Civil permite que qualquer pessoa capaz (ou seja, maior de 16 anos em pleno gozo das suas faculdades mentais) possa dispor dos seus bens na sua totalidade ou apenas em parte para que sejam incluídos no testamento, que pode ser comum ou especial. A lei faz a ressalva de que na existência de herdeiros necessários, o testamento só poderá dispor da metade dos bens do falecido, ou seja, a integralidade dos bens não pode ser dividida por testamento. A metade que deve ficar restrita aos herdeiros necessários é chamada de parte indisponível, e o restante pode ser dividido livremente.

A grande vantagem do testamento é que ele possibilita que sejam deixados bens para outras pessoas além dos filhos, dos pais e dos cônjuges, sejam eles parentes, amigos queridos, funcionários ou mesmo obras de caridade. Também é um recurso que pode evitar conflitos entre os herdeiros sobre o valor a ser dividido, o que infelizmente ocorre frequentemente quando da abertura da sucessão. O testador pode modificar o que desejar no documento, e pode também requerer a sua anulação, desde que o faça em situações específicas (como por exemplo a comprovação de coação quando da edição do documento).

Como já mencionamos, o testamento pode ser comum ou especial. O testamento comum é subdividido em três modalidades de testamento: público, cerrado ou particular. O testamento especial, por sua vez, pode ser marítimo, aeronáutico e militar. Não entraremos a fundo nesta categoria, visto que apenas pessoas específicas em situações especiais estão aptas a redigi-los. Passamos assim à primeira explicação, qual seja, o testamento público, que pode ser escrito à mão ou pode ser digitado. Tem como requisitos:

  •        Ser escrito por tabelião em livro de notas, de acordo com as declarações do testador;
  •        Ser lido em voz alta pelo tabelião para o testador e duas testemunhas, assim que lavrado. Caso o testador seja surdo, ele pode ler o testamento, e se for analfabeto, pode designar alguém que leia no seu lugar. No caso de testador cego, a leitura deve ser feita uma vez pelo tabelião e a outra por uma das testemunhas;
  •        Assinatura do testador, das testemunhas e do tabelião
  • O testamento cerrado, por sua vez, pode ser escrito pelo testador ou por qualquer um que ele solicite, mas deve ser aprovado pelo tabelião. Também pode ser escrito à mão, mas todas as páginas devem ser numeradas e autenticadas. Possui os seguintes requisitos:
  •        O testador deve entregar o documento ao tabelião na presença de duas testemunhas, declarar que aquele é seu testamento e que deseja a sua aprovação;
  •        O tabelião deve lavrar o auto de aprovação e logo em seguida ler o testamento ao testador e às suas testemunhas.
  •        Assinatura do tabelião, das testemunhas e do testador.

Diferentemente do testamento público, este não pode ser feito por indivíduo analfabeto – neste caso a modalidade de testamento deve ser necessariamente pública. Pode ser escrito em outro idioma, sendo necessário apenas que as testemunhas possam compreendê-lo. Após a lavratura do auto de aprovação pelo tabelião, o testamento deve retornar ao testador lacrado, e se for aberto antes da sua morte será inválido. Por fim, o testamento particular (que também pode ser escrito à mão ou digitado), requer a assinatura de quem o escreveu, além da leitura diante de três testemunhas que também o subscreverão. Com a morte do testador, um juiz deve confirmar o documento, e as testemunhas devem confirmar as assinaturas para que o testamento seja válido.

Quanto às testemunhas, as únicas exigências é que elas não sejam herdeiras legítimas do testador. Não há necessidade sequer que sejam pessoas conhecidas, apenas que tenham capacidade de verificar quaisquer vícios no momento da lavratura do testamento. Além disso é facultado ao testados incluir cláusulas condicionais, as quais exigem o cumprimento de alguma obrigação para que o bem seja recebido, além das cláusulas de inalienabilidade, ou designação de quando começa o direito do herdeiro.

Para elaborar um testamento há uma série de etapas que devem ser cumpridas para garantir que não exista nenhuma lacuna ou disposição que enseje à invalidade no ato. Deve haver um levantamento dos bens, escolha dos beneficiários, seleção dos documentos necessários, escolha da modalidade de testamento e a redação do documento em si. Um advogado especializado em sucessões pode ser de grande ajuda neste processo, orientando quanto às opções mais adequadas para cada caso, e mesmo auxiliando na redação do testamento. Não hesite em contatar um profissional.

Dal Maso Advogados

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