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03 Julho, 2019

Venda Casada, Você Sabe Identificar?

Por Mykaela Cabral Santos


Imagine-se indo a concessionária para adquirir seu tão sonhado primeiro carro, mas ao chegar lá os vendedores condicionam a venda do veículo a contratação de seguro, ofertado pela própria concessionária. Ou ainda que você comprou passagens aéreas promocionais de ida e volta, mas, caso você não utilize passagem de ida, automaticamente a passagem de volta é cancelada, impondo a compra de novos bilhetes de transporte.

Se isto acontecesse, você estaria diante de um típico caso de venda casada, prática que tem se tornado costumeira no âmbito consumerista atual, onde a disponibilização da prestação de um serviço é vinculada à aquisição de outro. Em termos mais simples, é quando a empresa obriga o consumidor a adquirir determinado produto adicional para que possa comprar ou contratar aquilo que realmente deseja, ou mesmo quando adiciona ao preço de determinado produto algum serviço, sem que você soubesse desta contratação.

Essa situação se repete muito nos seguros prestamistas ou seguro por inadimplência, onde o consumidor é compelido pela empresa a contratá-lo ao adquirir produtos de forma parcelada, sob o pretexto de resguardar o cliente no caso de desemprego.

São exemplos de venda casada: a abertura de conta bancária com contratação de cartão de crédito; seguro de viagens vendido em conjunto; consumação mínima em bares; permissão de entrada no cinema apenas com alimentos comprados na franquia; "combos" de  TV, telefonia e internet, que supostamente não poderiam ser oferecidos individualmente; salões de festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação de serviço de buffet; brinquedos com lanche de fast-food; financiamento de imóveis condicionado ao seguro habitacional, entre muitas outras práticas.

Manobras assim são obviamente abusivas, já que não respeitam a liberdade de escolha do consumidor e são vedadas pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de acordo com o art. 39, inciso I, que prevê que:

 

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

 

Condicionar um produto ou serviço à contratação de outro é restringir os direitos do consumidor e colocá-lo em posição desfavorável nas relações de consumo, principalmente quando a venda casada não é evidente ou esclarecida nas transações financeiras, fazendo com que muitas pessoas contratem sem saber que estão levando junto outro produto além daquele pretendido.

Em situações assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a anulação das cláusulas contratuais que estejam em desacordo com a vontade real do contratante (art. 51, inciso IV).

Ademais, se o consumidor teve prejuízos decorrentes de venda casada é seu direito ajuizar Ação de Reparação de Danos, sendo devido a restituição com juros e correção monetária da quantia que desembolsou a mais para ter acesso ao produto.

A exemplo, podemos utilizar o caso das passagens aéreas, em que o consumidor não pôde embarcar em voo na ida, ‘perdeu a passagem de volta’, e foi compelido a adquirir outro bilhete de volta, posteriormente, tendo que desembolsar para isso também. O valor da segunda passagem de volta deverá ser restituído.

Em alguns casos, se comprovada a má-fé da empresa, o consumidor pode ser restituído em dobro daquilo que gastou, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"

           O consumidor deve ficar sempre atento para não permitir que o prestador de serviço de qualquer natureza lhe imponha serviços ou produtos adicionais como condição para disponibilizar outro produto ou serviços. Em caso de constatação de práticas similares, você poderá ir ao PROCON de sua cidade e reportar o acontecido, se não surtir efeito, procure um advogado! O CDC repudia esta prática.

              Fique atento e proteja seu bolso. 


Dal Maso Advogados.

Luís Eduardo Magalhães, Bahia.