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19 Junho, 2019

Autorização de Viagem para Menores, Novas Regras

Por Monique Martins Ficanha.

 

Quando o assunto são os filhos, a maioria dos papais e mamães logo arregalam os olhos mostrando interesse! O mês de julho está próximo, e com ele as férias escolares. Mas quando se trata de autorização de viagem para menores não só os genitores devem estar atentos, por isso elaboramos este informativo, para que você não seja pego de surpresa!

No cotidiano dos brasileiros é comum que as famílias confiem os cuidados de seus filhos para os avós, tios, irmãos. Sendo assim, o deslocamento desses menores pelo território nacional e até internacional, é cercado de boatos e achismos.

A Lei 13.812 de 18 de março de 2019 que trata da Política Nacional de Pessoas Desaparecidas trouxe mudanças na legislação, mais especificamente no art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que adota a seguinte redação:

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Art. 83.  

Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

 

Traduzindo do “juridiquês”, com a mudança, somente adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos podem viajar pelo território nacional independentemente de autorização judicial.

Caso a criança ou adolescente for viajar para cidade vizinha a que resida, desde que estejam no mesmo estado ou mesma região metropolitana, não há necessidade de autorização.

Também não há necessidade de autorização judicial caso a criança ou adolescente esteja acompanhada de ascendente ou colateral, ou seja dos pais, avós, bisavós, tios, irmãos, primos, abrangendo até tios-avós, sobrinhos, e ainda guardião ou tutor. Porém, nesses casos é necessário a comprovação documental do parentesco ou a condição de responsável legal. Ou seja, basta a certidão de nascimento da criança indicando o nome dos avós, e o documento do avô, por exemplo.

Caso a criança ou o adolescente vá viajar desacompanhado de parente ou responsável, há a necessidade de autorização assinada por ambos pais, ou quem tiver a guarda legal da criança/adolescente, com firma reconhecida. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disponibiliza um modelo de formulário de autorização de viagem nacional que pode ser obtido nesse link: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2019/04/AUTORIZA%C3%87%C3%83O-DE-VIAGEM-NACIONAL-CCI.pdf

Já para viagens internacionais, não houve mudança recente, permanecendo a disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente de que crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos necessitam estar acompanhados de ambos pais, ou em caso de viagem com apenas um dos genitores, haja autorização expressa do outro:

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Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

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Tiradas as dúvidas, não deixe que viagem dos pequenos se frustre no meio do caminho, ou antes mesmo de começar, devido à falta da documentação exigida. Organize-se que para que as férias dos maiores interessados nessa história sejam como eles sempre sonharam: pura diversão!

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Dal Maso Advogados.

Luís Eduardo Magalhães - BA.

Monique Martins Ficanha

OAB/BA 63.153