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02 Abril, 2019

Namoro Qualificado, Casamento ou União Estável?

                       Continuando o papo sobre Direito de Família.   

Por Monique Martins Ficanha


Que a sociedade vem mudando com o decorrer dos anos, é um fato inegável. As relações interpessoais têm uma cara nova, com menos formalismo e muito mais dinamismo. E no âmbito dos relacionamentos isso fica bastante evidente.

Pensar em um namoro na sala de casa, com os familiares observando é praticamente inimaginável, e um casamento em que a mulher tinha que se casar virgem, e o casal viveria junto para o resto de suas vidas já é uma ideia bem distante.

Nos dias de hoje é comum que namorados frequentem a casa um do outro, durmam, tenham objetos pessoais na casa do parceiro, viagem juntos, compartilhem de uma rotina, compareçam a eventos sociais, sem que necessariamente sejam casados ou vivam em uma união estável.

E o Direito, como deve ser, vem se adaptando para atender os anseios da sociedade. Neste âmbito surgiu a figura do Namoro Qualificado.

O Namoro Qualificado tem um cunho romântico-afetivo, externado para a sociedade, e não tem um “limite” de tempo. A diferença do Namoro Qualificado para o Casamento é bem clara devido ao formalismo deste, porém a grande diferença da União Estável para o Namoro Qualificado, é que neste não há o animus, ou seja, a vontade de constituir família, enquanto na União Estável este animus existe. Assim, vale dizer que o Namoro Qualificado não é considerado uma entidade familiar.

Desta forma, os efeitos jurídicos do Namoro Qualificado são totalmente diferentes. Por exemplo, não se compartilha bens, portanto, não há um regime de bens entre o casal, e se porventura se separarem, não haverá partilha alguma! Assim como não há obrigação de prestar alimentos, não há incidência de direitos previdenciários e também não se enquadra na sucessão hereditária.

Com a flexibilização dos “critérios” para caracterização de uma união estável, como por exemplo, a não exigência de coabitação (viverem na mesma residência), não ter um prazo mínimo para configuração da união estável, se fez necessário desenvolver um mecanismo que deixe claro que a relação ali existente é apenas de um namoro.

É importante aqui dizer, que os tribunais já estão se manifestando sobre o tema, como no julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – 3ª Turma, REsp. Nº 1.454,643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe. 10.03.2015), em que o ministro alegou que nem mesmo o fato de ter existido a coabitação do casal era suficiente para caracterizar uma união estável, já que a convivência no mesmo imóvel se deu apenas devido à conveniência de ambos em razão de seus interesses particulares à época.

Sendo assim, é importante observar alguns critérios para a caracterização do Namoro Qualificado, como maioridade e capacidade das partes, fidelidade recíproca, publicidade, solidez, convivência contínua e duradoura e a ausência da vontade de constituir família.

Portanto, caso a sua relação esteja nos moldes citados acima, procure um advogado, que é o profissional habilitado para elaborar seu Contrato de Namoro. Assim, sua relação estará delimitada e documentada, trazendo tranquilidade e segurança para sua convivência.

Monique Martins Ficanha

OAB/BA 63.153