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16 Abril, 2019

Saiba quais os limites legais para cobrança de dívidas

Por Thaís Cecília Farias de Carvalho.

Quem nunca esqueceu de pagar uma conta e acabou sendo lembrado quando recebeu uma ligação de cobrança, que atire a primeira pedra. O problema surge quando estamos devendo e a cobrança realizada ultrapassa o limite do aceitável.

Você provavelmente conhece alguém que vem sendo importunado por cobranças excessivas. São diversas ligações, mensagens de texto, via SMS ou até mesmo através do Whatsapp, e-mails, etc. Algumas empresas de cobrança se tornaram especialistas em tornar a vida do consumidor devedor um verdadeiro inferno.

Contudo devemos estar atentos, pois existem limites existentes para que tais cobranças sejam feitas dentro de uma razoabilidade, e você consumidor, não deve ficar envergonhado por estar devendo e por isso aceitar essa prática abusiva. Isso definitivamente não deve ser aceito. 

Para isso, venha conhecer os limites entre a cobrança justa e a cobrança excessiva.

Quando realizamos o “cadastro de clientes”, gentilmente os atendentes solicitam nossos dados pessoais como: telefone, e-mail, endereço, etc. A princípio, o objetivo é para informar sobre novidades e promoções, porém, essas informações ficam no banco de dados da loja, e caso o cliente entre em inadimplência, são por estes meios que serão cobrados.

É importante registrar que a empresa possui direito de efetuar a cobrança, afinal se houve uma compra ou prestação de serviço, ela deve ser honrada.  A cobrança do débito realizada pela empresa nada mais é que o exercício regular do seu direito, sendo vedado, portanto, que a mesma ultrapassasse o limite da razoabilidade, ou seja, abusar do direito que lhe é garantido. A cobrança não pode constranger o devedor, nem ameaçar, possuir tom vexatório, excessivo, nem abusivo.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) no seu artigo 42 estabelece que: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Complementando o artigo 42, o código dispõe ainda no artigo 71 que:

“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa”.

Então fique atento!                                                              

Pois os casos de abusos são vistos aos milhares, e o fato de você consumidor, estar devendo, não dá direito as empresas de cobrança de excederem os limites por lei estabelecidos. Independentemente do motivo que ensejou o débito, você não pode ser exposto, humilhado, coagido, nem tampouco constrangido.

Vejamos alguns exemplos de práticas abusivas:

 - Ameaçam expor sua  situação a amigos ou familiares, dizendo que você é um mau pagador ou até mesmo informar sobre o seu débito;

- As concessionárias de serviços públicos de água ou eletricidade, por exemplo, que utilizam da ameaça de corte para obter pagamentos de valores que estão sendo discutidos;

- Os hospitais, quando constrangem o consumidor ou algum acompanhante a assinar nota promissória, ou entregar um cheque, de valor onerosamente excessivo, sob pena de não atender paciente que esteja correndo risco de vida;

- É abusiva a cobrança realizada por cobrador, que se passa por oficial de justiça ou advogado, quando não é;

- A cobrança vexatória, sendo aquela te expõe ao ridículo, por exemplo, quando algum estabelecimento expõe o cheque ou a nota promissória do devedor junto ao caixa, etc.

Portanto, se uma dessas situações narradas acontecer com você, saiba que a cobrança extrapolou os limites legais, tornando-se, portanto, ilegal. Assim, a depender da maneira como tudo ocorreu, procure uma delegacia e providencie um B.O. E existindo o PROCON na sua cidade, acione-o. Lembrando que sempre é possível acionar os ofensores judicialmente e para isso você poderá contar sempre com o auxílio de um advogado.

Thais Cecília Farias de Carvalho

OAB/BA 45.931