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15 Março, 2019

“Não aceitamos troca!” Direito do consumidor ou do comerciante?

Por Bárbara Juntolli Soares Vieira

Comumente ao fazermos compras em estabelecimentos físicos, nos deparamos com cartazes, anúncios em vitrines ou no caixa de algumas lojas, com a famosa frase: “não fazemos troca”. A alegação pode causar estranheza e dúvida em algumas pessoas. Afinal, o consumidor tem ou não direito a troca de produtos após a compra?

A resposta, como tudo que envolve o direito, é clara e uníssona: DEPENDE! O consumidor tem sim direito a troca, desde que se encaixe em algumas situações previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, vícios aparentes ou ocultos.

Antes de caracterizarmos os tipos de vícios, é importante sabermos diferenciar os tipos de bens. Os bens de consumo podem ser divididos em duráveis, semiduráveis e não duráveis. Os bens de consumo não duráveis são aqueles feitos para serem consumidos imediatamente (suco, pão, etc.). Os bens de consumo duráveis são aqueles que podem ser utilizados várias vezes durante longos períodos (um automóvel, ventilador, etc.). Os semiduráveis são os calçados, roupas, que vão se desgastando aos poucos.

Se o produto apresenta vício aparente, ou seja, defeito visível, ou características que o tornem impróprio ou inadequado para o uso a que foi destinado, é direito do consumidor poder realizar a troca. Por exemplo, quando o produto não funciona perfeitamente: Um ventilador que não gira as hélices, ou um aparelho de som que não emite som.

Também é caracterizado como vício aparente, quando as circunstâncias do produto diminuem o valor de venda do mesmo, ou quando há disparidade com as informações da embalagem.  Como quando a roupa apresenta algum furo ou mancha, ou quando se compra uma garrafa de suco que a embalagem diz ter 500 ml, mas dentro dela na verdade só há 350 ml.

Já com relação aos vícios ocultos, podemos ter situações mais complexas. Digamos que você tenha adquirido uma TV de 50’ polegadas, e tudo funcione perfeitamente durante as primeiras quatro semanas, mas a partir da quinta ela passa a apresentar defeito. É isso que chamamos de vício oculto, quando não podemos detectá-lo ‘a primeira vista’.

Nesses casos, recomendamos que o fornecedor seja prontamente informado, para que corrija o vício do produto. Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor estipula que o prazo para informar o vício é de trinta dias, tratando-se de produtos não duráveis, e noventa dias, tratando-se de produtos duráveis. No entanto, ainda que este prazo tenha decorrido, é sempre recomendado que se busque aconselhamento com um advogado, para uma análise específica do caso.

Todas as situações demonstradas acima representam vícios passíveis de troca, isto é, em qualquer uma das circunstâncias, o consumidor tem o direito de solicitar a correção do vício. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor tem o prazo de trinta dias para reparar o vício. Decorrido este período, caberá ao consumidor optar pela substituição por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o reembolso do valor pago, corrigido monetariamente; ou ainda, ter o abatimento proporcional ao vício no preço do produto. (art. 18, §1º, inc. I, II, e III, do CDC).

É claro que esta é a determinação legal, ou seja, é a obrigação determinada pela lei. Porém, nada impede que os comerciantes ajustem a troca dos produtos com seus clientes. Uma boa forma de fazê-lo é justamente com os cartazes e avisos mencionados anteriormente. Porém, é fundamental destacar que o que for acordado entre o fornecedor e o cliente deve ser cumprido por ambas as partes.

É importante destacar que a troca ou substituição dos produtos fora das condições informadas anteriormente é permitida pela lei, porém sua prática é facultativa e discricionária, ou seja, fica a critério do lojista aceitar ou não trocas de produtos que não contenham vícios ou defeitos.

Outra informação importante, é que não se deve confundir o direito a substituição do produto (troca), com o direito de desistência da compra. Estas modalidades não se confundem, pois possuem circunstâncias e características diversas. O direito a desistência da compra só é exigível em caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como as compras feitas pela internet, por exemplo. Mas isso é assunto para um próximo texto.

Luís Eduardo Magalhães - BA, 15 de Março de 2019.

Bárbara Juntolli Soares Vieira

OAB/BA 58.713