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09 Maio, 2022

Mudanças trazidas pelo PL 6299/02 na regulação dos defensivos agrícolas

O agrotóxico é um produto de suma importância para a agricultura em geral. Apesar da grande polêmica que envolve os riscos de sua toxicidade e impactos socioambientais, eles possuem usos e classificações diversas que melhoram o cultivo de alimentos, evitando desperdícios e pestes nas plantações, e impulsionam a economia. No Brasil, esse uso tem-se intensificado muito nos últimos anos, fazendo com que o país se tornasse o maior consumidor de agrotóxicos do mundo.

Nesse sentido, foi aprovado, no dia 09/02/2022, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei, de autoria do senador Blairo Maggi - aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Luiz Nishimori (PL-PR) -, que altera regras do registro, fiscalização e controle de agrotóxicos no país. O projeto ainda será votado no Senado Federal.

Se aprovado nas duas Casas e promulgado pelo Presidente da República, a nova Lei revogará totalmente a Lei 7.802/89, a qual regula atualmente o uso dos defensivos agrícolas no Brasil. As alterações previstas no Projeto aumentam o grau de detalhamento, modernizando, atualizando e regulamentando pontos não previstos na legislação atual quanto ao registro e comercialização de pesticidas no país.

Os agrotóxicos - termo utilizado unicamente no Brasil - passam a ser chamados pelo projeto de “pesticidas”, visando, com isso, a uniformização do termo utilizado internacionalmente. Adotou-se, portanto, a padronização do termo pesticidas para se referir a:

“produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos” (art. 3º, XXI, do PL nº 6.299-B)

Caso seja aprovada, a nova lei passará a distinguir as terminologias antes englobadas no conceito de agrotóxico. Os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de ambientes urbanos e industriais passam a ser regidos, portanto, pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Enquanto, os produtos com função adjuvante serão regidos por regulamento específico.

Há, ainda, a especificação dos "produtos de controle ambiental” para referir-se aos produtos usados em florestas e em ambientes hídricos. Seu registro caberá, neste caso, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ministério do Meio Ambiente.

Outro ponto incorporado pelo projeto é a questão da análise dos riscos, a qual envolve: a avaliação, a comunicação e a gestão dos riscos, a fim de evitar perigos decorrentes do manuseio e uso incorreto dos pesticidas e trazer maior efetividade à tomada de decisão. Com isso, o PL deixa de citar produtos proibidos, que estavam listados na legislação anterior vigente, como: produtos que revelem características de induzir a malformação fetal, câncer ou mutações, distúrbios hormonais e danos ao aparelho reprodutor e produtos para os quais o Brasil não disponha de antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio ambiente e à saúde pública, e passa a priorizar a gestão dos riscos dos produtos introduzidos no mercado brasileiro, segundo critérios estabelecidos.

Com a legislação vigente, o processo de registro de um novo agrotóxico envolve os Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. No entanto, com a mudança legislativa, seu registro será de responsabilidade exclusiva do Ministério da Agricultura (MAPA). Cabendo, também, ao órgão registrante, as funções de inspeção e fiscalização de pesticidas, segundo regulamento específico do próprio órgão.

O projeto, porém, não exclui totalmente os Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente do processo de análise e aprovação de novos produtos. Cabe, assim, ao órgão federal responsável pelo setor da saúde, bem como ao do setor do meio ambiente, apoiar tecnicamente os órgãos competentes, elaborar dossiês toxicológicos, analisar e homologar avaliações de risco, além de outras competências dentro de sua respectiva área de atuação.

Atualmente, a Lei em vigor, nº 7.802/89, não determina prazo para registro de novos agrotóxicos, levando em média 07 anos para um parecer definitivo. Dessa forma, outra diferença está no fato de que o novo texto estabelece prazo máximo para o registro, o qual varia de 30 dias (para Registro Especial Temporário) a 24 meses (para registro de produto novo).

Além de maior celeridade no prazo, para facilitar o processo de registro, o PL objetiva facilitar a regulamentação de produtos semelhantes aos já existentes e aprovados no país, com mesma formulação e mesmas indicações de uso.

Ademais, o PL ainda regulamenta o Registro Especial Temporário (RET) e a Autorização Temporária (AT) para os pedidos de inclusão de produtos cujo emprego seja autorizado em culturas similares ou para usos ambientais similares que se adotem em pelo menos 3 (três) países-membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Os países indicados devem adotar o código internacional de conduta para a gestão de pesticidas, formulado pela FAO, entidade relacionada à agricultura e alimentação ligada à Organização das Nações Unidas (ONU).

Mais uma inovação legislativa é a previsão da criação do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (SISPA) e o Sistema Unificado de Cadastro de Utilização de Pesticidas e Produtos para Controle Ambiental Informatizado. Sistema de âmbito nacional, controlado pelos órgãos registradores, que centralizará os dados que envolvam pesticidas e produtos de controle ambiental, a fim de aumentar a transparência no processo de registro e acesso aos dados.

Há, no projeto, uma regulamentação mais detalhada das hipóteses de revisão de registro, a qual não está presente na legislação vigente, bem como, define-se as especificações dos níveis de controle e das tolerâncias para o controle de qualidade. E, ainda, especifica as condições de comercialização, determinando que a legislação acerca da destruição de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins torne-se de competência apenas da União.

Quanto às penalidades, o novo texto aumenta os valores das multas aplicáveis pelo desrespeito da lei. Na lei vigente, há a possibilidade de aplicação de multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro no caso de reincidência. Se promulgada a nova lei, a multa passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), proporcionalmente à gravidade da infração.

Já quanto aos crimes abrangidos pela legislação, há, atualmente, dois crimes com pena de reclusão (pena privativa de liberdade), que continuam previstos no projeto de lei. Entretanto, substitui-se o crime de: “deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente por parte do empregador, do profissional responsável ou do prestador de serviço” pelo crime de “produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados” (art.56 do PL nº 6.299-B), com pena de 3 a 9 anos de reclusão.

Propõe-se, também, a criação de uma taxa de avaliação e de registro - valor cobrado à pessoa jurídica requerente dos pedidos de registro e de avaliação de produtos -, de forma que o valor arrecadado será destinado à fiscalização e ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal.

Por fim, o Projeto de Lei trouxe mudanças significativas para a regulamentação dos, agora chamados, pesticidas. Alterando desde a nomenclatura dos produtos até os prazos, competências, responsabilidades e taxas de registro.



Referências:

BRASIL. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

BRASIL. SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 6.299-B DE 2002, de 9 de fevereiro de 2002.

SÉRGIO, Paulo. Câmara aprova projeto que altera regras de registro de agrotóxicos. Agência Câmara de Notícias, 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/849479-camara-aprova-projeto-que-altera-regras-de-registro-de-agrotoxicos/. Acesso em: 03/03/2022.

AGROSABER. PL 6299/02. Disponível em: https://agrosaber.com.br/pl629902/. Acesso em 03/03/2022

sem autor: Impacto do uso de agrotóxicos. CONSEQ, 2022. Disponível em: https://conseqconsultoria.com.br/impacto-do-uso-de-agrotoxicos/?gclid=CjwKCAiAjoeRBhAJEiwAYY3nDA5pSaypTIiEEBC7Yrrlaj4jN0V4E7dEh2MiGWrSd0J7-LqDQRTa6hoCk6cQAvD_BwE. Acesso em: 03/03/2022

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