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30 Junho, 2021

Guarda Compartilhada

Quando viver juntos já não faz mais sentido, ou mesmo quando o casamento passa a ser um peso, é natural que o casal opte por seguir o caminho do divórcio ou a dissolução da união estável. Quando existem filhos, especialmente menores de idade, manter o bem-estar passa a ser a maior das preocupações, visto que dificilmente eles entendem o que se passa e o porquê de existirem tantas mudanças assim na sua estrutura familiar. É importante que independente do que aconteça entre o casal, os filhos possam continuar se sentindo amados e amparados pelos seus pais, e que ambos permaneçam contribuindo ativamente para o seu crescimento saudável. Os tribunais brasileiros já reconheceram que os interesses da criança e do adolescente são vistos como prioridade absoluta quando se trata da guarda do menor. Neste sentido, falaremos um pouco sobre a guarda compartilhada, modelo que permite aos genitores que estes possam dividir as responsabilidades referentes à criação e formação dos filhos, assim como manter a convivência apesar da separação.

Para entendê-la devemos ter em mente que ela se orienta sempre tendo em vista os interesses do menor. A dignidade da criança e do adolescente deve ser protegida, e por não serem capazes de garantir ou lutar por sua própria dignidade, tal responsabilidade cabe àqueles que detêm a sua guarda.

Após o divórcio ou separação, é importante que seja mantida a qualidade de vida da criança, que lhe sejam garantidos os direitos à educação e saúde, que o pai e a mãe possam participar da sua formação moral, e que ambos tenham a oportunidade de amá-los e demonstrar afeto independentemente da relação entre os genitores. O pai e a mãe têm iguais direitos e obrigações sobre seus filhos, sendo modificados somente conforme a viabilidade de cada caso (se, por exemplo, um dos genitores possui renda consideravelmente maior que a do outro, a divisão dos gastos é feita de modo proporcional aos ganhos de cada um, e não igualitário).

Um equívoco comum é a ideia de que a guarda compartilhada é alternância de casas. O compartilhamento da guarda é a divisão do exercício do poder familiar, o que nada mais é que o exercício da paternidade e da maternidade: o simples direito e obrigação de ser pai e de ser mãe e tudo que isso engloba. Alternar entre as casas dos genitores é prejudicial à criança que tem sua rotina e seu lar alterados com frequência.

A guarda compartilhada passou a ser regra nos casos de dissolução do casamento. Pode ser escolhida pelos pais a qualquer momento (seja durante a ação de divórcio ou em uma ação autônoma), ou determinada pelo juiz, caso não haja acordo. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que aquele que detém a guarda do menor tem a obrigação de prestação de assistência material, moral e educacional. Há a divisão de responsabilidade sobre os menores e do exercício dos direitos do pai e da mãe que não vivam no mesmo teto.

O domicílio do menor é determinado de acordo com aquilo que for definido pelos pais, ou como sendo aquele que o juiz julgar atender o seu melhor interesse, sendo possibilitado, inclusive, que seja em um município distinto ao que um dos genitores reside. Atente-se que mesmo neste caso é determinado por lei que a divisão do tempo com os filhos se dê de forma equilibrada, considerando sempre o seu bem-estar e as condições fáticas de cada caso. No caso da guarda compartilhada não há limitação de visitas, mas as decisões de conveniência e conforto para a criança devem ser tomadas em conjunto pelo casal.

Quanto às despesas relativas aos filhos, já que eles irão morar com um dos pais, naturalmente ao outro restará a responsabilidade de pensão alimentícia. Ainda assim, ambos os pais têm o dever de arcar com as despesas essenciais dos filhos, tais como educação, lazer, vestimenta, alimentação, saúde e moradia. O ideal é que o casal decida sobre a pensão em conjunto, de modo que os gastos sejam equilibrados e proporcionais às rendas de cada um.

A participação ativa na vida dos filhos se manifesta com o exercício do poder familiar. Isso significa que ambos podem criar e educar os seus filhos, conceder ou negar permissão de casar, viajar ao exterior, mudar de residência para outro município, nomear tutor, representa-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, reclamá-los quando alguém ilegalmente os detenha e exigir-lhes obediência, respeito e os serviços próprios da sua idade e condição. Ressaltamos que caso algum dos genitores opte por se casar novamente, esta decisão não acarreta perda de direitos sobre os filhos ou mesmo a perda da guarda. Tampouco extingue as responsabilidades referentes aos menores pré-existentes ao novo matrimônio. No geral, considerando que a criança pode continuar convivendo com seus dois genitores, a guarda compartilhada atende aos seus melhores interesses, sendo necessário que os pais busquem ter uma convivência pacífica e amigável para que ela cumpra a sua função de forma eficaz. Isso significa que os pais do menor devam manter o mínimo de respeito e convivência, para que não sejam os filhos os que sofram as grandes consequências de um divórcio.

Por mais delicado que o momento do divórcio seja, ninguém precisa passar por esses desafios sozinho. É sempre válido buscar ajuda de profissionais para auxiliar a lidar com as dificuldades de uma separação. Um advogado especializado pode auxiliar e orientar quanto às melhores medidas a serem tomadas, além de ser um mediador eficaz e capacitado nas negociações. Ainda, em casos mais complexos, buscar o auxílio de um psicólogo pode ser de grande benefício aos menores, que jamais devem ser prejudicados pelas escolhas dos pais.

Dal Maso Advogados

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