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15 Junho, 2021

Contrato de Arrendamento

Considerando as dimensões continentais do Brasil, a riqueza de recursos naturais e o elevado grau de desigualdade socioeconômica, naturalmente há preocupação com a questão agrária e em como conciliar o respeito a propriedade, o desenvolvimento da economia e a distribuição de renda. Assim, a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura a proteção à propriedade, também determina que esta deve atender a sua função social, o que significa que a propriedade privada não deve apenas atender aos interesses pessoais do seu proprietário, mas de alguma forma também contribuir com o desenvolvimento da coletividade e os interesses sociais. O contrato, cuja garantia de cumprimento tem o objetivo de, ao proteger a relação jurídica dos contratantes, em última instância também salvaguardar os interesses sociais, de modo que não admite violação de garantias fundamentais ou de direitos dos signatários (ou de terceiros).

A função social da terra se traduz na produção de alimentos e o cultivo de outros recursos economicamente valiosos. Essa exploração deve ser sustentável em termos de recursos naturais, e, ainda, devem ser assegurados, o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela habitarem. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) apresenta o conjunto de leis cuja função é disciplinar como a terra deve ser explorada de modo a atingir a sua função social.

Assim temos o arrendamento rural, modalidade de contrato essencial no direito agrário. A partir dele um produtor agropecuário pode iniciar uma atividade produtiva, ainda que não tenha propriedade em seu nome. Para o proprietário, o contrato é vantajoso na medida em que a terra se torna produtiva de maneira rentável, cumprindo, assim, a sua função social. As partes deste contrato são o arrendador, proprietário, aquele que cede o imóvel, e o arrendatário, aquele que recebe ou aluga a propriedade.

O arrendamento rural é regulamentado pelo Decreto nº 59.566/66, que complementa as Seções I, II e III do capítulo que dispõe a respeito do uso e da posse temporária da terra no Estatuto. Possibilita que tanto a posse quanto o uso temporário da terra, seja ela em sua totalidade ou apenas parcela, sejam exercidos por alguém que não seja o seu proprietário, com preços e períodosComo já mencionado, seu principal objetivo é o de proporcionar a exploração, evitando, dessa forma, que a terra permaneça improdutiva e deixe de cumprir a sua função social. Pela sua natureza, também obedece a princípios gerais dos contratos, impedindo-se que seja instrumento para conceder privilégios em excesso a uma das partes em detrimento dos interesses da outra (RAMOS, 2013).

Quanto à remuneração, de acordo com o artigo 18 do Decreto n. 59.566/66, o preço do arrendamento só pode ser fixado em quantia fixa de dinheiro, mas o pagamento pode ser feito tanto em dinheiro quanto na quantidade equivalente dos frutos produzidos na propriedade. A lei apresenta, ainda, um limite de até 15% do valor do imóvel quando da delimitação do valor do arrendamento. Este valor pode ser de até 30% caso o arrendamento for parcial e recair em glebas selecionadas para exploração intensiva e de alta rentabilidade.

A legislação permite que estes contratos possam ser estabelecidos de maneira informal, o que significa que não necessariamente o acordo deve ser escrito. Para a segurança dos indivíduos e bens envolvidos, é sempre recomendável que ambas as partes de qualquer contrato possuam uma cópia escrita do documento guardado em local seguro, especialmente considerando-se que, em juízo, há inclinação de proteção ao economicamente mais fraco (neste caso, o arrendatário). Não obstante, mesmo se não houver cópia escrita são aplicadas cláusulas gerais obrigatórias, sendo as que se encontram estabelecidas no Capítulo IV do Título III do Estatuto da Terra e em legislações complementares.

Para entender as melhores condições para realizar um contrato de arrendamento na sua propriedade, bem como obter as orientações específicas para cada caso, consulte um advogado especialista.

 

Bibliografia

RAMOS, Maria Helena Bezerra. Se não houver prazo determinado, presume-se que o contrato tem o mínimo de 3 anos de duração. Pode ser estendido de acordo com a vontade das partes. Há, todavia, prazos mínimos para situações específicas fixados pela lei:

                  3 anos para arrendamento rural com exploração de lavoura temporária ou de pecuária de pequeno e médio porte;

                5 anos para arrendamento com exploração de lavoura permanente e/ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;

                7 anos para arrendamento com atividade de exploração florestal.


Dal Maso Advogados

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