Acompanhe os nossos conteúdos e fique por dentro

08 Março, 2021

As inovações na Cédula de Produto Rural na Lei do Agronegócio

A Cédula de Produto Rural (CPR), criada pela Lei nº 8.929/1994, é título que permite com que o produtor rural, as associações e as cooperativas obtenham recursos para o financiamento de sua produção por meio da promessa de entrega de produtos rurais.

A Lei nº 13.986/2020 – Lei do Agronegócio – promoveu uma série de mudanças na sistemática do crédito rural com vistas a facilitar o acesso de produtores a financiamento, potencializando a produção agropecuária nacional. Entre as alterações proporcionadas por essa Lei, se destaca uma reforma significativa sobre os dispositivos que regulam a CPR.
 
       O presente artigo, portanto, se dedica a apresentar as principais mudanças feitas pela nova Lei do Agronegócio na Cédula de Produto Rural e a analisar as possíveis aplicações práticas desse Título, apresentando soluções que podem ser obtidas por meio da utilização da CPR em sua nova forma.

1. Mudanças da Lei

A primeira das mudanças promovidas pela Lei nº 13.986/2020, por meio de seu art. 42, na Lei nº 8.929/1994 que se mencionará é a inclusão de definição de produtos rurais para os fins da mencionada Lei. Conforme o art. 1º, §2º desse ato normativo, são produtos rurais aqueles obtidos nas atividades agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização, bem como nas atividades relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas.
 
        Com essa mudança, o legislador dá passos rumo ao esclarecimento acerca de em que hipóteses pode ser emitida a CPR, detalhando com mais precisão as atividades que podem ensejar a sua utilização. Também, a Lei prevê que o Poder Executivo poderá relacionar os produtos passíveis de emissão de CPR.
 
        Também concernente às hipóteses de emissão da CPR, a nova Lei do Agronegócio desenvolveu significativa alteração no rol de atores legitimados a emiti-la. Naturalmente, os emitentes anteriores – produtores rurais, cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais – continuam aptos a se utilizar da CPR para financiar a sua atividade. A Lei nº 8.929/1994, entretanto, passou a prever em seu art. 2º, §1º, que podem também emitir a CPR as pessoas naturais ou jurídicas que: i) explorem floresta nativa ou planta; ou ii) que promovam a primeira industrialização dos mencionados produtos rurais.
 
        A partir dessa mudança significativa, o legislador amplia a utilização da CPR não só para os produtores primários, mas também para a agroindústria que promova a primeira industrialização dos produtos rurais. Dessa forma, a aplicação da CPR é expandida para viabilizar o seu uso como fonte de financiamento em mais setores da cadeia produtiva. A Lei do Agronegócio ainda dá novos apontamentos nessa direção de alargamento da CPR ao prever que o Poder Executivo poderá, por meio de regulamento, alterar o rol de emissores da Cédula.
 
        Por fim, nas últimas das modificações que serão presentemente mencionadas, as garantias que podem ser oferecidas à CPR também foram profundamente reformadas. Antes, a Lei nº 8.929/1994 previa três espécies de garantia que poderiam ser oferecidas à CPR: i ) a hipoteca; ii) o penhor; e iii) a alienação fiduciária.
 
        A nova Lei do Agronegócio, entretanto, passou a prever a possibilidade de que qualquer tipo de garantia previsto em lei constitua a Cédula. Nesse caso, devem ser observadas as leis que disciplinam cada uma das garantias, devendo contudo o previsto na Lei da Cédula de Produto Rural prevalecer em caso de conflito de normas. Essa mudança permite, novamente, a utilização mais intensa da CPR enquanto fonte de crédito não bancário, facilitando e acelerando o acesso do produtor rural ao financiamento creditício.

2. Aplicações da nova Cédula de Produto Rural

A partir do novo desenho normativo que o legislador federal deu à Cédula de Produto Rural, é possível vislumbrar uma série de novas aplicações dessa ferramenta. As primeiras delas se encontram justamente na possibilidade de que não só os produtores rurais, as cooperativas e associações emitam a CPR, mas também as pessoas que explorem floresta nativa ou plantada ou as que promovam a primeira industrialização dos produtos rurais que podem ensejar a emissão de CPR.
 
       Com isso, na primeira hipótese mencionada, um extrator madeireiro poderá emitir CPR para, por meio dela, obter financiamento para a aquisição de máquinas que necessita para desenvolver e instrumentalizar a sua operação.
 
       Também, na segunda hipótese, qualquer pessoa física ou jurídica da agroindústria, alimentar ou não, poderá, por meio da CPR, ter acesso aos recursos e insumos exigidos para promover a primeira industrialização de um produto rural primário. Nesse contexto, podem ser incluídos e beneficiados uma gama extensa de produtos e setores produtivos, entre os quais se incluem os da carne, cereais, laticínios e biocombustíveis.
 
       Para além disso, também as novas modalidades de garantias terão utilidade prática de dimensão relevante. Além das categorias de garantias tradicionais já previstas anteriormente na Lei – hipoteca, penhor e alienação fiduciária, - poderão também estar envolvidas na emissão da CPR novas categorias de garantia, como o patrimônio rural em afetação, instituído pela própria Lei do Agronegócio.
 
       Com isso, poderão os produtores rurais ter mais facilidade no acesso ao crédito por meio da CPR, conforme o seu patrimônio e as suas possibilidades concretas, oferecendo aos seus fornecedores e ao mercado interessado na CPR garantia que melhor atenda às especificidades de cada negócio.

3. Conclusões

Ao final do presente artigo, resta evidente que, com o advento da nova Lei do Agronegócio, a Cédula de Produto Rural foi objeto de alterações significativas que expandiram a sua usabilidade enquanto ferramenta para a obtenção de financiamento.         Aos produtores rurais, às cooperativas, às associações e, especialmente a partir desse marco normativo, à agroindústria, cabe, portanto, se aprofundar no tema, de modo a averiguar a viabilidade e os benefícios da utilização desse Título do Agronegócio como forma de financiamento de suas atividades produtivas.

Dal Maso Advogados

.