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22 Julho, 2020

OS ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

        No ordenamento jurídico brasileiro, toda criança e adolescente tem direito à convivência familiar, compreendendo esse direito o de ser criado e educado no seio de sua família. Nesse contexto, o poder familiar do pai e da mãe devem ser exercidos em condição de igualdade, tendo o pai e mãe, ou os responsáveis, direitos iguais e deveres compartilhados no cuidado e na educação da criança e do adolescente.
 
        Atos que atentem contra esse direito, no sentido de prejudicar o estabelecimento ou a manutenção de vínculos da criança ou adolescente com um de seus genitores, recebem, portanto, sob o nome de alienação parental, coibição especial do ordenamento jurídico brasileiro na forma da Lei nº 12.318, de 2010.
 
        O presente artigo tem como objetivo se debruçar sobre o instituto da alienação parental na mencionada Lei, explicitando o que é alienação parental, quais são os atos que a caracterizam e quais são as consequências jurídicas de atos de alienação parental.
 
        I – Conceito Jurídico da Alienação Parental
 
        O ato de alienação parental é definido pela Lei nº 12.318/2010 como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
 
        O legislador pretendeu, ao coibir os atos de alienação parental, conceder proteção especial ao supramencionado Direito à Convivência Familiar, entendendo que a sua prática fere direito fundamental da criança ou do adolescente à convivência familiar saudável. Além disso, atos dessa natureza prejudicam a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constituem abuso moral contra a criança ou o adolescente e caracterizam, segundo a Lei, descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
 
        O art. 2º da Lei dá rol exemplificativo de atos que constituem alienação parental, na seguinte forma:
 
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
 
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
 
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
 
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
 
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
 
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou
 
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
 
        Além desses atos, mencionados explicitamente na Lei, podem caracterizar alienação parental os atos assim declarados pelos juizes, ou aqueles constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.
 
        II – Consequências jurídicas dos atos de alienação parental
 
        Caso haja indício de que ocorrem atos de alienação parental no caso concreto, a partir de requerimento das partes ou em ato de ofício do próprio juiz, em ação própria ou em incidente em ação já existente, e em qualquer momento processual, o processo passará a ter tramitação prioritária. O juiz, nesse contexto, deverá determinar com urgência, após ouvido o Ministério Público, que sejam tomadas as medidas necessárias para preservar a integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou para viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
 
        A não ser que haja iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento de visitas, será assegurado à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, mais uma vez em atenção ao Direito à Convivência Familiar como condicionante para a formação psicológica, emocional e social da criança e do adolescente.
 
        Após tomadas as medidas urgentes para preservar a integridade psicológica da criança ou do adolescente, e havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, caso seja necessário, poderá determinar a realização de perícia psicológica ou perícia biopsicossocial, realizada por profissional ou equipe multidisciplinar com comprovado histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
 
        O laudo pericial, apresentado em até noventa dias, deverá ter como base ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, podendo incluir entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e o exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
 
        Caso seja constatada a realização de atos de alienação parental descritos na Lei nº 12.318, ou de qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com seu genitor, o juiz, de acordo com a gravidade do caso, poderá adotar quaisquer das seguintes medidas, cumulativamente ou não:
 
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
 
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
 
III – estipular multa ao alienador;
 
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
 
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
 
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; ou
 
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
 
          Caso seja caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz poderá também inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
 
        Quando a guarda compartilhada for inviável, a atribuição ou a alteração da guarda, preferencialmente, se dará ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.
 
        Importante ressaltar que a adoção de qualquer uma das medidas acimas descritas não extingue a decorrente responsabilidade civil ou criminal pela prática dos atos, e não impede a ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos.
 
        III – Conclusão
 
        Resta evidente que a prática de atos de alienação parental fere o desenvolvimento psicológico da criança ou do adolescente e, em última instância, fere gravemente direito fundamental à convivência familiar.
 

        Importante, portanto, estar atento ao que constitui ato de alienação parental para, no caso concreto, poder prevenir a sua ocorrência, ou, ocorrendo, poder tomar as medidas cabíveis a fim de mitigar os seus efeitos. Desse modo, se criará o melhor ambiente possível para o desenvolvimento salutar da criança ou do adolescente, sendo esse criado e educado no seio de sua família e sob os cuidados compartilhados de seus genitores.

Dal Maso Advogados
Luís Eduardo Magalhães - BA.


Guilherme Dal Maso Jungbeck

Assistente Legal